UTILIZAÇÃO DA LIMINAR CONTRA MULTA DO TABELAMENTO DO FRETE

Em 09/01/2019 foi concedida liminar a pedido da FIESP e do CIESP para determinar que a ANTT não aplique aos filiados e às empresas associadas, presentes e futuras, inclusive no âmbito territorial de representatividade dos sindicatos ou associações filiadas das impetrantes qualquer sanção decorrente da Resolução 5.833/2018 da ANTT.
O juiz acolheu na totalidade nosso pedido de liminar, inclusive fundamenta a sua decisão no sentido de que com a conversão da MP 832/2018 na Lei 13.703/2018 houve a introdução de novos requisitos inerentes ao tabelamento, razão pela qual entendeu, também, que a Resolução 5.820/2018 e, por consequência, suas reedições, foram revogadas por incompatibilidade em face da nova Lei.

A LIMINAR TEM ABRAGÊNCIA NACIONAL PODENDO SER UTILIZADA POR TODOS OS FILIADOS E ASSOCIADOS DE ACORDO COM A BASE TERRITORIAL DE SEU SINDICATO
Para aproveitar a decisão, a empresa deverá obter declaração de filiação junto ao seu Sindicato patronal filiado à FIESP e declaração de que o Sindicato patronal é filiado à FIESP (requisitar na secretaria da FIESP), bem como cópia da decisão liminar, anexa ao presente Comunicado.
Sendo a categoria inorganizada em Sindicatos (portanto, representada diretamente pela FIESP), a empresa deverá entrar em contato com o Departamento Sindical e de Serviços, através da divisão de serviços – falar com Amanda Melo telefonE 11 3549-3544.

Acesse aqui a decisão.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)