Nota Técnica – Pagamento 13° Salário e Cálculo de Férias
Prezados(as) Senhores(as),
Comunicamos que foi veiculada pela Secretária Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Nota técnica SEI nº 53797/2020/ME, datada de 27 de novembro de 2020, com orientação à Auditoria Fiscal do Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário, das férias e outras repercussões.
A Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME segue o mesmo entendimento da Nota técnica SEI nº 51520/2020/ME, datada de 17 de novembro de 2020 e encaminhada anteriormente por meio da Circular nº 146/2020, pelo DESIN.
A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) é instada pela Auditoria Fiscal do Trabalho a perfilhar orientações técnicas acerca da unificação das formas de atuação da fiscalização nas mais variadas matérias e segmentos afetos ao mundo do trabalho.
Assim, a Nota Técnica emanada pela SIT busca, em última análise, promover a padronização de procedimentos, garantindo segurança jurídica aos administrados e aos agentes públicos envolvidos.
Até o momento, o documento não foi publicado no Diário Oficial da União. Todavia, considerando a relevância do tema, compartilhamos o entendimento dos órgãos oficiais de regulação das relações de trabalho e assumimos o compromisso de complementar o conteúdo desta circular, remetendo a Vossas Senhorias tão logo seja publicado na imprensa oficial.
Em breves palavras, a Nota Técnica apresenta a seguinte análise:
- Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho no 13º salário – Contagem da proporcionalidade. Reforça termos da Nota Técnica nº 51520/2020/ME, entendendo que o período de suspensão do contrato de trabalho não é computável para o cálculo do 13º salário, salvo quando houver trabalho por no mínimo 15 dias no mês.
Há destaque para que o cálculo de dias seja feito mês a mês, observado, portanto, o calendário mensal, considerando a data do efetivo início e término da suspensão contratual. Assim, considerar-se-á a razão de 1/12 avos quando o trabalhador tenha se mantido à disposição do empregador por pelo menos 15 dias.
Tendo em vista que a legislação permitiu suspensões por períodos sucessivos ou intercalados, a análise do reflexo no 13º salário deve ser feita com atenção.
1.1 Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho no 13º salário – Trabalhador que recebe remuneração variável – Contagem da proporcionalidade. Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável, para os quais é extraída a média mensal para a apuração do valor devido a título de 13º salário, é importante registrar que nos casos em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13º salário. Nesses casos, o divisor será a quantidade de meses, ou de mês em que houve efetiva prestação de trabalho em período igual ou superior a 15 dias.
- Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito ao 13º Salário. Corroborado entendimento constante na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME de que para a fixação da base de cálculo do 13º salário deve ser considerada a remuneração integral, sem influência das reduções temporárias de jornada e de salário.
2.1 Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito ao 13º Salário – Trabalhador que recebe remuneração variável. Os trabalhadores que recebem salário variável e que tiveram a jornada e o salário reduzidos nos termos da Lei nº 14.020/2020, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade apresentada para a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, o divisor deverá desconsiderar o período em que houve acordo de redução de jornada e de salário.
- Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho nas Férias. Seguido conteúdo da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME de que não deverão ser computados períodos de suspensão de contrato de trabalho como tempo de serviço para o cálculo do período aquisitivo de férias.
O pagamento da remuneração de férias dos empregados beneficiados pelo BEm deverá corresponder integralmente ao mês de gozo e deve ser paga em até 02 dias antes do início do período de usufruto.
3.1 Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho nas Férias – Trabalhador que recebe remuneração variável – Critério de Apuração. A média do período aquisitivo para apuração do valor devido para as férias deverá ser obtida considerando apenas o período trabalhado, não havendo, portanto, repercussões relacionadas ao período de suspensão do contrato de trabalho em referido cálculo.
- Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito a Férias. Entendimento em consonância ao que dispõe a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME acerca da não interferência no valor de férias pela redução proporcional de jornada de trabalho e de salário dos empregados beneficiados pelo BEm.
4.1 Reflexo da Redução proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito a Férias – Trabalhador que recebe remuneração variável. Como sabido, para apuração do valor devido a título de férias para os trabalhadores que recebem salário variável, deve ser extraída a média mensal do período aquisitivo. Dessa forma, para os empregados com remuneração variável, a média salarial mensal do período aquisitivo de férias deverá desconsiderar os dias ou meses em que tiveram jornada de trabalho reduzida.
- Concessão do Aviso Prévio na fluência da Garantia Provisória no Emprego prevista na Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020. A interpretação da questão utiliza os termos da Súmula nº 348, do TST e, portanto, o aviso prévio trabalhado somente poderá ter início após o decurso da garantia de emprego.
5.1 Suspensão Contratual (art.3º, inciso III, da MPV nº 936, de 1º de abril de 2020 e da Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020). O período de suspensão de contrato de trabalho não será computado para fins de contagem do aviso prévio, já que o contrato não está vigente.
- 13º salário – época do pagamento. O pagamento do 13º salário de 2020 será devido mesmo que o trabalhador esteja com o contrato de trabalho suspenso nas datas previstas para o respectivo pagamento. Portanto, devem ser observados os prazos previstos na Lei nº 4.749/65 e Decreto nº 57.155/65.
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