MEDIDAS CAUTELARES À ESTABILIDADE DAS BARRAGENS DE MINERAÇÃO

Em vigor desde 18/02/2019, a Resolução nº 4, de 15 de fevereiro de 2019, editada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração – ANM, estabelece medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado “a montante” ou por método declarado como desconhecido.

De acordo com esta norma, fica proibida a utilização do método de construção ou alteamento de barragens de mineração denominado “a montante” em todo o território nacional, considerado este como a metodologia construtiva de barragens onde os diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente lançado e depositado.

Os empreendedores responsáveis por barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, ficam proibidos de manter ou construir, na Zona de Autossalvamento – ZAS:
– qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que inclua presença humana, tais como aqueles destinados a finalidades de vivência, de alimentação, de saúde ou de recreação; e
– barramento para armazenamento de efluente líquido imediatamente a jusante de barragem de mineração, onde aquele tenha potencial de interferir na segurança da barragem ou possa submergir os drenos de fundo ou outro sistema de extravasão ou de segurança da barragem de mineração à montante desta.

As instalações, obras, serviços e barragens em referência deverão ser definitivamente desativados e descomissionados ou descaracterizados, conforme o seguinte cronograma:
– até 15 de agosto de 2019, para as instalações, obras e serviços; e
– até 15 de agosto de 2020, para os barramentos.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui.