Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção

O CIESP, a pedido do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL da FIESP, encaminha para ciência a Portaria nº 3.733 publicada no Diário Oficial da União – DOU em 11.02.2020 pela Secretaria da Economia / Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, com alterações da NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

Como anunciado pelo Governo no ano passado, o processo de revisão da Normas Regulamentadoras tem como objetivo principal desburocratizar, simplificar e harmonizar com as demais NRs. O novo texto da NR 18 apresenta-se mais enxuto e reforça princípios de segurança a serem observados nos processos construtivos de forma a evitar acidentes e doenças do trabalho.  O texto vigente possui 38 dispositivos, incluindo o glossário, totalizando 67 páginas. Já o novo texto foi reduzido a 17 itens, dois anexos adicionais e glossário, consolidando um total de 53 páginas.

Para o desenvolvimento dos trabalhos foi constituído um GTT – Grupo de Trabalho Tripartite, com a participação das Bancadas dos Empregadores, Trabalhadores e do Governo, tendo o novo texto da NR 18 sido aprovado por consenso das três bancadas. A coordenação da Bancada dos Empregadores, ficou a cargo do Vice Presidente do SINDUSCON-SP, Engº Haruo Ishikawa.

Basicamente a nova NR 18 reforça itens de gestão de segurança e saúde e norteia os trabalhos da construção civil que devem ser focados no gerenciamento de riscos ocupacionais com a identificação de perigos, avaliação de riscos e adoção das respectivas medidas de prevenção.

Destacamos a seguir as seguintes alterações:

Avanços da NR 18:

  • O item paisagismo foi excluído da Norma, ficando restrito às atividades de Construção constantes da seção “F” do CNAE – Código Nacional de Atividades Econômicas e aos serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios no geral e manutenção de obras de urbanização.
  • O PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil será substituído pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos que deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho. Entretanto, as obras em andamento que já possuem PCMAT implantado antes da entrada em vigor da nova NR 18 terá validade até o final da obra.
  • A norma faz exceção quanto as obras com até 7m de altura e no máximo 10 trabalhadores. Nesta hipótese o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho.
  • As bandejas deixarão de ser obrigatórias e só devem ser instaladas, caso definidas por profissional legalmente habilitado. Este profissional poderá apresentar medidas alternativas de proteção contra quedas em altura.
  • A Norma prevê um item de soluções alternativas às medidas de proteção coletivas, técnicas de trabalho e uso de equipamentos e tecnologias e outros dispositivos nos processos construtivos, flexibilizando soluções alternativas, além de valorizar a atuação dos profissionais técnicos da obra.
  • Nas áreas de vivência, no que for cabível há harmonização com a NR 24.
  • Flexibilização do uso de banheiros com tratamento químico nas frentes de trabalho dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento de dejetos com respiro e ventilação.
  • Nas frentes de trabalho será possível celebrar convênio formal com estabelecimentos nas proximidades do local de trabalho, desde que preservadas a segurança, higiene e conforto, e garantido o transporte de todos os trabalhadores até o referido local, quando o caso exigir.
  • Harmonização dos trabalhos de execução em instalações elétricas temporárias e definitivas devendo-se atender ao disposto na NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade).
  • Harmonização dos trabalhos com a NR 35 – Trabalho em Altura – especificamente nos trabalhos em telhados e coberturas que excedam 2 m (dois metros) de altura com risco de queda de pessoas.
  • Harmonização da segurança de máquinas e equipamentos com a NR 12, exceto aquelas situações não contempladas no campo de aplicação desta norma e que demandarão procedimentos de segurança para o trabalho seguro.
  • É permitido o uso de gruas de pequeno porte que atendam às seguintes características simultâneas: raio máximo de alcance da lança de 6 m (seis metros), capacidade de carga máxima não superior a 500 kg (quinhentos quilogramas) e altura máxima da torre de 6 m (seis metros) acima da laje em construção.

Novos dispositivos introduzidos na redação:

  • O PGR deverá ser mantido atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.
  • As empresas contratadas devem fornecer à contratante o seu inventário de riscos de suas atividades que deverá integrar o PGR da obra.
  • A norma detalha mais o item escadas, rampas, e passarelas, porém não especifica o material que deve ser utilizado e enfatiza que o dimensionamento e construção devem ser em função das cargas a que estão submetidas.
  • As demolições devem possuir plano específico, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, contemplando os riscos ocupacionais potencialmente existentes em todas as etapas da demolição e as medidas de prevenção a serem adotadas para preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores. As atividades de escavação no canteiro de obras devem estar contempladas no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR).
  • As escavações com profundidade superior a 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros) somente pode ser iniciada com a liberação e autorização do profissional legalmente habilitado, atendendo o disposto nas normas técnicas nacionais vigentes, que deverá avaliar os riscos e adotar as medidas de prevenção.
  • O treinamento admissional mencionado na norma anterior passa a ser denominado como “treinamento básico com carga horaria de 4 h e deve ser realizado de forma presencial. Os demais módulos de treinamento contemplados nos Anexos I e II que define carga horária, periodicidade e conteúdo programático, poderão ser realizadas na modalidade semipresencial e a distância, harmonizados com a NR 01 – Disposições Gerais.

Cortes Temporais estabelecidos pela Portaria 3733/2020:

  • Fica proibida a reutilização de contêiner originalmente utilizado para transporte de cargas em área de vivência, como por exemplo vestiários, escritórios, podendo ser utilizado apenas para o armazenamento de materiais. Essa regra passa a vigorar após 24 meses contados da data de entrada em vigor da nova NR 18.
  • Fica vedada a utilização de sistemas de tubulão escavado manualmente com profundidade superior a 15 m (quinze metros) com definição de cuidados que envolvem o encamisamento de tubulão em toda a sua extensão, e possuir diâmetro mínimo de 0,90 m (noventa centímetros). Esta regra passa a vigorar após 06 meses contados da data da entrada em vigor da nova NR 18.
  • Sobre tubulões fica proibido a execução de fundações com o uso de tubulão de ar comprimido, após 24 meses contados da data da entrada em vigor da nova NR 18.
  • As escadas portáteis devem ser dotadas de degraus antiderrapantes, após 24 meses contados da data da entrada em vigor da nova NR 18.
  • As Plataformas Elevatórias Móveis de Trabalho (PEMT), bem como os elevadores de materiais e pessoas deverão implementar horímetros (mede o tempo em que um equipamento está em uso), após 12 meses contados da data de entrada em vigor da nova NR 18.
  • O guincho de coluna deve possuir comando elétrico por botoeira ou manipulador a cabo, respeitando voltagem máxima de 24V (vinte e quatro volts), após 24 meses contados da data de entrada em vigor da nova NR 18.
  • A máquina autopropelida com massa (tara) superior a 4.500 kg (quatro mil e quinhentos quilos) deve possuir cabine climatizada e oferecer proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries. No caso da aclimatização haverá prazo de 36 meses para máquinas novas e 60 meses usadas, contados da data de entrada em vigor da nova NR 18.
  • Quando o equipamento de guindar possuir cabine de comando, esta deve dispor de interior climatizado. Haverá prazo de 24 meses para máquinas novas e 48 meses para máquinas usadas, contados a partir da entrada em vigor desta Norma.

Esta Norma entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação. Portanto, as empresas terão um prazo para organização e adaptação aos dispositivos da nova NR 18.

Acesse aqui a íntegra da Portaria 3733/2020.